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25 DE JULHO DE 2019

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f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no

exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis

pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 152.º-A, 152.º-B, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a

vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285,º

299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. »

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 144.º-B ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com

a seguinte redação:

«Artigo 144.º-B

Tráfico de órgãos humanos

1 – Quem extrair órgão humano:

a) De dador vivo, sem o seu consentimento livre, informado e específico, ou de dador falecido, quando tiver

sido validamente manifestada a indisponibilidade para a dádiva; ou

b) Quando, em troca da extração, se prometer ou der ao dador vivo, ou a terceiro, vantagem patrimonial ou

não patrimonial, ou estes as tenham recebido,

é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 – A mesma pena é aplicada a quem, tendo conhecimento das condutas previstas no número anterior:

a) Por qualquer meio, preparar, preservar, armazenar, transportar, transferir, receber, importar ou exportar

órgão humano extraído nas condições nele previstas; ou

b) Utilizar órgão humano, ou parte, tecido ou células deste para fim de transplantação, investigação científica

ou outros fins não terapêuticos.

3 – Quem, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial,

solicitar, aliciar ou recrutar dador ou recetor para fins de extração ou transplantação de órgão humano, é punido

com pena de prisão de 3 a 10 anos.

4 – As pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 150.º que extraírem, transplantarem ou atribuírem órgão humano

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