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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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RESOLUÇÃO (*)

APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DA ESTÓNIA E A REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA, ASSINADO EM TALLINN, EM 1 DE JUNHO DE 2018

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar o Acordo entre a República da Estónia e a República Portuguesa sobre Cooperação em

Matéria de Defesa, assinado em Tallinn, em 1 de junho de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas

portuguesa, estoniana e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 18 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

(*) Vide Resolução da Assembleia da República n.º 139/2019 — Diário da República 1.ª Série N.º 154, de 13

de agosto de 2019.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESTÓNIA SOBRE

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA

A República Portuguesa e a República da Estónia, doravante designadas por «Partes»:

De acordo com os princípios e os objetivos da Carta das Nações Unidas e da Organização para a Segurança

e Cooperação na Europa;

Considerando a Organização do Tratado do Atlântico Norte como pilar de segurança e estabilidade;

Determinadas em contribuir para uma União Europeia mais coesa e para uma relação transatlântica mais

alargada, através do desenvolvimento de relações mais sólidas na área da defesa, quer na NATO quer na UE;

Determinadas em participar na construção da democracia, da paz e da unidade através do uso de

mecanismos de cooperação em todo o continente europeu;

Desejando desenvolver e intensificar a cooperação bilateral em assuntos de defesa;

E desejando reforçar a cooperação já iniciada pelo Memorando de Entendimento entre o Ministério da Defesa

Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República da Estónia relativo à cooperação no

âmbito da defesa, assinado em Bruxelas em 19 de maio de 2003:

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo tem por objeto estabelecer o enquadramento formal para a cooperação entre as Partes

no domínio da defesa dentro dos limites das suas competências nacionais.

Artigo 2.º

Áreas de cooperação

1 — A cooperação entre as Partes realiza -se nas seguintes áreas:

a) Política de defesa e segurança;

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