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30 DE JULHO DE 2019

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3 - É atribuída natureza urgente aos meios impugnatórios de natureza administrativa que se destinem a

tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser assegurados em tempo útil.

4 - Nos casos referidos no número anterior,os prazos legais são reduzidos a metade e os atos da secretaria

são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.

5 - A falta, no prazo legal, de decisão final sobre a pretensão dirigida ao órgão administrativo competente

confere ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados.

6 - Não sendo utilizados ou admitidos os meios de tutela administrativa e jurisdicional referidos no número

anterior, o Conselho Superior da Magistratura não fica dispensado de proferir decisão, a qual é suscetível de

impugnação jurisdicional.

SECÇÃO III

Ação administrativa

Artigo 169.º

Meios de impugnação

Os meios de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do Conselho Superior da

Magistratura, ou de reação jurisdicional contra a omissão ilegal dos mesmos, seguem a forma da ação

administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 170.º

Competência

1 - É competente para o conhecimento das ações referidas no presente capítulo a secção de contencioso do

Supremo Tribunal de Justiça.

2 - O julgamento é realizado pela secção em pleno.

3 - A composição da secção a que alude o número anterior mantém-se até ao julgamento das ações que lhe

hajam sido distribuídas.

Artigo 171.º

Prazo de propositura da ação

1 - O prazo de propositura da ação administrativa é de 30 dias, se o interessado prestar serviço no continente

ou nas regiões autónomas, e de 45 dias, se prestar serviço no estrangeiro, contando-se tal prazo nos termos do

artigo 138.º do Código de Processo Civil.

2 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre

a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória.

3 - O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do ato for desencadeada sem

que a notificação tenha tido lugar.

4 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser

obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:

a) Notificação do interessado;

b) Publicação do ato;

c) Conhecimento do ato ou da sua execução.

5 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato

administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação

administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.

6 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação

contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de

providências cautelares.

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