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30 DE JULHO DE 2019

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Artigo 32.º

Classificação de juízes de direito

(Anterior corpo do artigo 33.º).

Artigo 33.º

Critérios e efeitos das classificações

1 - A classificação deve atender ao modo como os juízes desempenham a função, nomeadamente:

a) Preparação técnica e capacidade intelectual;

b) Idoneidade e prestígio pessoal e profissional;

c) Respeito pelos seus deveres;

d) Volume e gestão do serviço a seu cargo;

e) Gestão do juízo ou secção respetiva, atendendo aos recursos humanos e materiais disponíveis;

f) Produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos judiciais, considerando o volume

processual existente e os meios e recursos disponíveis;

g) Capacidade de simplificação dos atos processuais;

h) Circunstâncias em que o trabalho é prestado;

i) Nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço;

j) Classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores;

k) Elementos curriculares que constem do seu processo individual;

l) Tempo de serviço;

m) Sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção.

2 - A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito, no âmbito do qual pode ser determinada

a suspensão de exercício de funções.

Artigo 34.º

Primeira classificação

1 - Os juízes de direito são obrigatoriamente sujeitos, no final do primeiro ano de exercício efetivo de funções,

a uma ação inspetiva que, tendo em consideração os critérios de classificação contidos no n.º 1 do artigo

anterior, culmina com uma avaliação positiva ou negativa, propondo, no caso de avaliação negativa, medidas

de correção.

2 - No caso de avaliação negativa com proposta de adoção de medidas corretivas, o Conselho Superior da

Magistratura, decorrido que seja um ano sobre a notificação do relatório, ordena a realização de uma inspeção

extraordinária.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a primeira notação a atribuir aos juízes de direito

efetiva-se ao fim de três anos de exercício de funções.

4 - No caso de falta de classificação não imputável ao juiz de direito, presume-se a de Bom.

Artigo 35.º

Procedimento

1 - O magistrado judicial é obrigatoriamente ouvido sobre os relatórios informativo e inspetivo, podendo

fornecer os elementos que tenha por convenientes.

2 - A resposta do inspetor, que deve ser comunicada ao inspecionado, não pode aduzir factos ou meios de

prova novos que o desfavoreçam.

3 - O disposto no número anterior é aplicável quando, no exercício do seu direito de audiência, o interessado

se pronuncie sobre a matéria de facto sustentada no relatório inspetivo.

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