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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

120

Artigo 172.º

Efeito

1 - A propositura da ação administrativa não suspende a eficácia do ato impugnado, salvo quando seja

requerida e decretada a competente providência cautelar.

2 - Ao pedido de suspensão aplica-se o disposto no artigo 112.º e seguintes do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos.

3 - A suspensão da eficácia do ato não abrange a suspensão do exercício de funções.

Artigo 173.º

Tramitação

À ação administrativa regulada neste capítulo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas no Código de

Processo nos Tribunais Administrativos.

SECÇÃO IV

Providências cautelares

Artigo 174.º

Providências cautelares

Às providências cautelares são aplicáveis as normas previstas no Código de Processo nos Tribunais

Administrativos.

Artigo 175.º

Citação dos interessados

(Revogado)

Artigo 176.º

Alegações

(Revogado)

Artigo 177.º

Julgamento

(Revogado)

Artigo 178.º

Lei subsidiária

(Revogado)

SECÇÃO V

Custas

Artigo 179.º

Custas

1 - Os meios de reação jurisdicional são isentos de taxa de justiça.

2 - É subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o Regulamento das Custas Processuais.

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