O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 134

122

Artigo 187.º

Ressalvas

(Revogado).

Artigo 188.º

Disposições subsidiárias

Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Estatuto é subsidiariamente aplicável aos

magistrados judiciais o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.

Artigo 188.º-A

Limite remuneratório

Para efeitos previstos no presente Estatuto podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao

limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, desde que não ultrapassem 90% do montante

equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da

República.

Artigo 189.º

Entrada em vigor

(Revogado).

ANEXO I

(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 23.º)

Categoria/Escalão Índice

Juiz Estagiário 100

Juiz de Direito:

Com 3 anos de serviço 135

Com 5 anos de serviço e classificação de serviço não inferior a Bom em exercício de funções nos juízos locais de competência

genérica

175

Com 11 anos de serviço 175

Juiz de Direito dos Juízos locais cível, criminal e de pequena criminalidade

175

Com 15 anos de serviço 190

Com 18 anos de serviço 200

Juiz de Direito dos juízos enunciados no n.º 1 do artigo 45.º

220

Juiz Desembargador 240

Juiz Desembargador – 5 anos 250

Juiz Conselheiro 260

Páginas Relacionadas
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 124 Aprovado em 19 de julho de 2019. O
Pág.Página 124
Página 0125:
30 DE JULHO DE 2019 125 bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, ga
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 126 CAPÍTULO II Fiscalização e
Pág.Página 126
Página 0127:
30 DE JULHO DE 2019 127 República no prazo de um ano. Artigo 12.º
Pág.Página 127