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30 DE JULHO DE 2019

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bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas, palhetas, cuja utilização,

pelas suas características, possibilite a sua reutilização para o mesmo fim para que foram concebidos;

g) «Material biodegradável», material de origem 100% biológica e renovável, cuja decomposição é efetuada

por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural;

h) «Operadores económicos», fabricantes, transformadores, importadores, distribuidores, fornecedores,

vendedores de utensílios de refeição descartáveis;

i) «Outros locais de atividade de restauração e/ou de bebidas», locais onde se realizam serviços de

restauração e/ou de bebidas através da atividade de catering, oferta de serviços de banquetes ou outras, desde

que regularmente efetuados, entendendo-se como tal a execução nesses espaços de, pelo menos, 10 eventos

anuais;

j) «Plástico», um material composto de um polímero na aceção do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE)

n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido

acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de

produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;

k) «Produto de plástico de utilização única», um produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico

e que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu

ciclo de vida mediante a sua devolução ao produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim

para o qual foi concebido.

Artigo 3.º

Utilização de louça nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho

1 – Em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou

de bebidas deve ser utilizada louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável.

2 – Nas situações em que o consumo de alimentos ou bebidas ocorre em contexto clínico/hospitalar com

especiais indicações clínicas, é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única, nos termos das

referidas indicações clínicas.

3 – Em contexto de emergência social e/ou humanitária é permitida a utilização de louça de plástico de

utilização única para consumo de alimentos ou bebidas.

4 – Na atividade de comércio a retalho não pode ser disponibilizada louça de plástico de utilização única para

o consumo de alimentação ou bebidas.

Artigo 4.º

Promoção e criação de soluções alternativas

1 – O Governo, em cooperação com os operadores económicos e meios académicos, promove a realização

de investigação e estudos conducentes à criação de soluções alternativas para colocação no mercado de

utensílios de refeição descartáveis produzidos a partir de materiais biodegradáveis.

2 – Promove ainda, em articulação com os operadores económicos, a adoção de práticas alternativas ao uso

de utensílios descartáveis em plástico.

Artigo 5.º

Ações de sensibilização

O Governo, em articulação com outras entidades, promove ações de sensibilização junto dos produtores,

distribuidores, fornecedores, vendedores, prestadores de serviços de restauração e/ou bebidas e do consumidor

final para que privilegiem o uso de louça reutilizável em detrimento de descartável.

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