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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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ou acidente em serviço que o torne incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de

outras.

2 - O procedimento administrativo que conduz à reconversão determinada por incapacidade permanente

deve ser iniciado dentro do prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, salvo se a incapacidade tiver sido originada

por doença profissional ou acidente em serviço.

3 - No procedimento de reconversão profissional, o Conselho Superior da Magistratura deve ter em

consideração:

a) O parecer da junta médica;

b) As aptidões e a opinião do requerente sobre a área funcional de inserção;

c) O interesse, a conveniência do serviço e a existência de vagas disponíveis de preenchimento pelo

Conselho.

4 - Não existindo vagas, o magistrado judicial pode requerer a sua colocação na administração pública, em

lugar adequado às suas qualificações académicas e profissionais, caso em que o procedimento é enviado ao

membro do Governo responsável pela área da justiça para efeitos de apreciação e decisão.

5 - A reconversão profissional prevista no número anterior implica a perda da condição de magistrado judicial,

determinando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, a cessação de funções.

Artigo 68.º

[…]

1 – (anterior corpo do artigo).

2 – O subsídio previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º-A integra a remuneração mensal relevante, pelo número

de meses correspondente à quotização realizada para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança

social.

Artigo 69.º

[…]

As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, designadamente as condições de

aposentação ou reforma dos magistrados judiciais, regem-se, com as necessárias adaptações, pelo regime

estabelecido para os trabalhadores em funções públicas, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, nas Leis n.os 60/2005, de 29 de dezembro, 52/2007, de 31 de

agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 3-B/2010, de 28 de abril.

Artigo 70.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) No dia em que completem 70 anos de idade;

b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do seu desligamento ao serviço;

c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte ao da publicação da nova situação

em Diário da República;

d) No dia seguinte àquele em que perfaça 15 anos ininterruptos de licença prevista na alínea e) do artigo

12.º.

2 - Nos casos previstos no número anterior e nas alíneas a) a c) do artigo 12.º, os magistrados judiciais que

tenham iniciado qualquer julgamento prosseguem os seus termos até final, salvo disposição legal em contrário

ou se a mudança de situação resultar de ação disciplinar.

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