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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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cuidada;

b) Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de

competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;

c) Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;

d) Aceder a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e o

cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;

e) Aceder a informação relativa a boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e

aconselhamento dos cuidadores informais;

f) Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário, e mesmo após a morte da

pessoa cuidada;

g) Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;

h) Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, nos termos previstos neste Estatuto;

i) Conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, no caso de cuidador informal não principal;

j) Beneficiar do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino;

k) Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.

Artigo 6.º

Deveres do cuidador informal

1– O cuidador informal, relativamente à pessoa cuidada, deve:

a) Atender e respeitar os seus interesses e direitos;

b) Prestar apoio e cuidados à pessoa cuidada, em articulação e com orientação de profissionais da área da

saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário;

c) Garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar global da pessoa cuidada;

d) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, intervindo no desenvolvimento da

sua capacidade funcional máxima e visando a autonomia desta;

e) Promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo zelar pelo

cumprimento do esquema terapêutico prescrito pela equipa de saúde que acompanha a pessoa cuidada;

f) Desenvolver estratégias para promover a autonomia e independência da pessoa cuidada, bem como

fomentar a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada;

g) Potenciar as condições para o fortalecimento das relações familiares da pessoa cuidada;

h) Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário da

pessoa cuidada, bem como períodos de lazer;

i) Assegurar as condições de higiene da pessoa cuidada, incluindo a higiene habitacional;

j) Assegurar à pessoa cuidada uma alimentação e hidratação adequadas.

2 – O cuidador informal deve, ainda:

a) Comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada, bem

como as necessidades que, sendo satisfeitas, contribuam para a melhoria da qualidade de vida e recuperação

do seu estado de saúde;

b) Participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas;

c)Informar, no prazo de 10 dias úteis, os competentes serviços da segurança social de qualquer alteração

à situação que determinou o reconhecimento a que se refere o artigo 4.º.

Artigo 7.º

Medidas de apoio ao cuidador informal

1 – O cuidador informal pode beneficiar das seguintes medidas de apoio:

a) Identificação de um profissional de saúde como contacto de referência, de acordo com as necessidades

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