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31 DE JULHO DE 2019

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em cuidados de saúde da pessoa cuidada;

b) Aconselhamento, acompanhamento, capacitação e formação para o desenvolvimento de competências

em cuidados a prestar à pessoa cuidada, por profissionais da área da saúde, no âmbito de um plano de

intervenção específico;

c) Participação ativa na elaboração do plano de intervenção específico a que se refere a alínea anterior;

d) Participação em grupos de autoajuda, a criar nos serviços de saúde, que possam facilitar a partilha de

experiências e soluções facilitadoras, minimizando o isolamento do cuidador informal;

e) Formação e informação específica por profissionais da área da saúde em relação às necessidades da

pessoa cuidada;

f) Apoio psicossocial, em articulação com o profissional da área da saúde de referência, quando seja

necessário;

g) Aconselhamento, informação e orientação, tendo em conta os direitos e responsabilidades do cuidador

informal e da pessoa cuidada, por parte dos serviços competentes da segurança social, bem como informação

sobre os serviços adequados à situação e, quando se justifique, o respetivo encaminhamento;

h) Aconselhamento e acompanhamento, por profissionais da área da segurança social ou das autarquias,

no âmbito do atendimento direto de ação social;

i) Informação e encaminhamento para redes sociais de suporte, incentivando o cuidado no domicílio,

designadamente através de apoio domiciliário.

2 – Com o objetivo específico de assegurar o descanso do cuidador informal, este pode beneficiar das

seguintes medidas:

a) Referenciação da pessoa cuidada, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

(RNCCI), para unidade de internamento, devendo as instituições da RNCCI e da RNCCI de saúde mental

assegurar a resposta adequada;

b) Encaminhamento da pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social, designadamente

estrutura residencial para pessoas idosas ou lar residencial, de forma periódica e transitória;

c) Serviços de apoio domiciliário adequados à situação da pessoa cuidada, nas situações em que seja

mais aconselhável a prestação de cuidados no domicílio, ou quando for essa a vontade do cuidador informal e

da pessoa cuidada.

3 – O cuidador informal goza, em termos fiscais, dos benefícios previstos na lei.

4 – O cuidador informal principal pode, ainda, beneficiar das seguintes medidas:

a) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal,a atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante

condição de recursos;

b) Majoração do subsídio a que se refere a alínea anterior nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, a

atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante condição de recursos;

c) Acesso ao regime de seguro social voluntário;

d) Promoção da integração no mercado de trabalho, findos os cuidados prestados à pessoa cuidada.

5 – O cuidador informal não principal pode, ainda, beneficiar de medidas que promovam a conciliação

entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, nos termos a definir na lei.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, durante os períodos de trabalho a tempo parcial do

cuidador informal não principal há lugar a registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de

contribuições por valor igual ao das remunerações registadas a título de trabalho a tempo parcial efetivamente

prestado, com o limite do valor da remuneração média registada a título de trabalho a tempo completo,

mediante comunicação do facto, por parte do trabalhador, à instituição de segurança social que o abranja, nos

termos a definir em diploma próprio.

7 – Nas situações em que haja cessação da atividade profissional por parte do cuidador informal principal,

e quando não haja reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego, há lugar ao registo por equivalência

à entrada de contribuições pelo período máximo de concessão do subsídio de desemprego aplicável ao seu

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