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31 DE JULHO DE 2019

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terapêutico, incluindo o plano de cuidados que lhe são dirigidos.

CAPÍTULO IV

Subsídio de apoio ao cuidador informal principal

Artigo 10.º

Atribuição

1 – Ao cuidador informal principal pode ser reconhecido o direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal

principal, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, mediante condição de recursos.

2 – O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é uma prestação do subsistema de solidariedade.

Artigo 11.º

Requerimento

1 – A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal depende da apresentação de requerimento

junto dos serviços da segurança social ou através da segurança social direta.

2 – O requerimento deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos a definir em

diploma próprio.

Artigo 12.º

Composição e rendimento relevante do agregado familiar

A composição do agregado familiar, as categorias dos rendimentos e a escala de equivalências a ter em

conta no apuramento do rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal, para efeitos

de atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, são as previstas nos termos da lei, sem

prejuízo das exceções e especificidades que venham a ser definidas em diploma próprio.

Artigo 13.º

Condição de recursos

A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal depende de o rendimento relevante do

agregado familiar do cuidador informal principal não ser superior a uma percentagem do indexante dos apoios

sociais (IAS) em vigor, a definir em diploma próprio.

Artigo 14.º

Valor de referência e montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal

1 – O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é definido verificada a condição de recursos

prevista no artigo anterior.

2 – O subsídio de apoio é majorado nas situações em que o cuidador informal esteja inscrito no regime de

seguro social voluntário e enquanto estiver a efetuar o pagamento regular das respetivas contribuições, nos

termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

3 – As condições determinantes da verificação da condição de recursos, o valor de referência do subsídio

de apoio ao cuidador informal principal e o montante da prestação, bem como os termos da atribuição,

pagamento e cessação da majoração prevista no número anterior, são definidos em diploma próprio.

Artigo 15.º

Início do subsídio de apoio ao cuidador informal principal

O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é devido a partir da data da apresentação do

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