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31 DE JULHO DE 2019

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Artigo 37.º

Instrumentos de intervenção pública

1– Na concretização das políticas de solos, ordenamento do território, reabilitação urbana e habitação, a lei

garante ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais o recurso aos instrumentos adequados,

nomeadamente à posse administrativa, ao direito de preferência e, quando necessário, à expropriação

mediante indemnização.

2– O Estado, as regiões autónomas e os municípios podem exercer o direito de preferência nas

transmissões onerosas de prédios entre particulares, tendo em vista a prossecução de objetivos da política

pública de habitação.

3– Em caso de venda de imóveis em conjunto, o Estado, as regiões autónomas e os municípios gozam do

direito de preferência para cada um dos imóveis.

4– O direito de preferência das entidades públicas não prejudica o direito de preferência dos arrendatários

habitacionais na compra e venda ou dação em cumprimento do locado onde residam, cabendo à lei

estabelecer a respetiva graduação.

CAPÍTULO V

Financiamento e recursos da política de habitação

Artigo 38.º

Recursos financeiros públicos

1 – O Estado assegura dotações públicas adequadas à concretização da política nacional de habitação e

garante, nos termos da lei, os meios necessários à prossecução das políticas regionais e locais de habitação,

no quadro das respetivas atribuições e competências.

2 – As despesas públicas com habitação a cargo do Estado devem ser refletidas nos orçamentos e

programas de investimento plurianuais.

3 – O Estado incentiva o acesso das entidades públicas e privadas, e em especial das regiões autónomas

e dos municípios, a financiamentos nacionais ou comunitários na área da habitação, da reabilitação urbana e

da sustentabilidade ambiental, económica e social.

Artigo 39.º

Bolsas de Habitação

1 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais garantem a existência de bolsas de habitação

pública para apoio à política de habitação.

2 – As bolsas de habitação podem incorporar património imobiliário público, receitas resultantes de

empréstimos e financiamentos europeus e nacionais e dotações orçamentais destinadas a financiar a política

de habitação.

3 – Os fogos das bolsas de habitação pública destinam-se a arrendamento público e são atribuídos por

concurso, nos termos do respetivo regime de arrendamento, ou através de processos de realojamento.

CAPÍTULO VI

Arrendamento habitacional

Artigo 40.º

Arrendamento habitacional

1 – O Estado garante o funcionamento regular e transparente do mercado de arrendamento habitacional.

2 – O Estado desenvolve uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o

rendimento familiar, nomeadamente através:

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