O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

30

a) Da promoção de um mercado público de arrendamento;

b) Do incentivo ao mercado de arrendamento de iniciativa social e cooperativa;

c) Da regulação do mercado de arrendamento privado, com recurso aos instrumentos mais adequados,

com vista à sustentabilidade das soluções habitacionais, quer do lado da procura, quer do lado da oferta.

3 – O Estado discrimina positivamente o arrendamento sem termo ou de longa duração.

Artigo 41.º

Modalidades de arrendamento

Nos contratos de arrendamento para habitação a lei estabelece regimes jurídicos de renda livre,

condicionada, apoiada e acessível, entre outros.

Artigo 42.º

Modalidades de promoção pública de arrendamento

1 – Ao Estado compete garantir a existência de regimes de renda que tenham por base de cálculo uma

das seguintes situações, ou a combinação de ambas:

a) Os rendimentos das famílias, assegurando uma taxa de esforço comportável;

b) As características específicas do imóvel.

2 – No património habitacional público é praticada renda apoiada, condicionada ou outra calculada nos

termos do número anterior.

3 – É promovida a estabilidade no arrendamento público, admitindo-se para o efeito a transição entre os

regimes de arrendamento aplicáveis, sempre que necessário, em função dos rendimentos efetivos dos

arrendatários

4 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar parte do seu património a

programas habitacionais públicos.

5 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem desenvolver programas de habitação a

custos controlados para arrendamento, a estabelecer com o setor privado ou cooperativo.

6 – No caso previsto no número anterior, o património imobiliário público é disponibilizado em regime de

direito de superfície, salvaguardando a manutenção da propriedade pública, podendo, no entanto, mediante

autorização da entidade pública proprietária, ser utilizado como garantia para efeitos de contração de

empréstimos pelas entidades destinatárias.

7 – O disposto no presente artigo não prejudica a criação de outros regimes ou programas, através de

legislação própria.

Artigo 43.º

Condições de alienação de património habitacional público

1 – A lei estabelece as condições de alienação de bens do património habitacional público,

salvaguardando a existência de património habitacional público suficiente face às necessidades habitacionais

presentes ou previstas.

2 – A alienação de habitações de património disperso ou situadas em condomínio de propriedade

horizontal em que a entidade pública é apenas um dos proprietários não prejudica a salvaguarda estabelecida

no número anterior.

Artigo 44.º

Incentivos e garantias ao mercado privado de arrendamento

1 – O Estado promove condições de segurança, estabilidade e confiança no mercado privado de

Páginas Relacionadas
Página 0015:
31 DE JULHO DE 2019 15 CAPÍTULO V Proteção social do cuidador informal <
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 16 2 – A presente lei aplica-se a todo o ter
Pág.Página 16
Página 0017:
31 DE JULHO DE 2019 17 Artigo 6.º Acesso a serviços públicos essenciais, tra
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 18 3 – Existe risco de promiscuidade e inade
Pág.Página 18
Página 0019:
31 DE JULHO DE 2019 19 3 – O despejo de habitação permanente não se pode realizar
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 20 5 – A valorização do habitat rural compre
Pág.Página 20
Página 0021:
31 DE JULHO DE 2019 21 g) A inovação tecnológica e social no domínio da satisfação
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 22 4 – A apresentação do relatório previsto
Pág.Página 22
Página 0023:
31 DE JULHO DE 2019 23 AUGI; e) Promover operações de autoconstrução, autoac
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 24 5 – No âmbito da elaboração da CMH, a ass
Pág.Página 24
Página 0025:
31 DE JULHO DE 2019 25 a) Programas e operações públicas de habitação, reabi
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 26 4 – Os benefícios fiscais são regularment
Pág.Página 26
Página 0027:
31 DE JULHO DE 2019 27 Artigo 33.º Regulação do mercado habitacional
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 28 a) A regulação do mercado habitacional, pr
Pág.Página 28
Página 0029:
31 DE JULHO DE 2019 29 Artigo 37.º Instrumentos de intervenção pública <
Pág.Página 29
Página 0031:
31 DE JULHO DE 2019 31 arrendamento habitacional, nomeadamente através de: <
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 32 6 – No âmbito do crédito à habitação não
Pág.Página 32
Página 0033:
31 DE JULHO DE 2019 33 CAPÍTULO VIII Informação, participação, associativism
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 34 Artigo 56.º Associações e organizaç
Pág.Página 34
Página 0035:
31 DE JULHO DE 2019 35 Artigo 60.º Defesa dos interesses e direitos d
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 36 visam a erradicação progressiva desta cond
Pág.Página 36
Página 0037:
31 DE JULHO DE 2019 37 CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias
Pág.Página 37