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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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CAPÍTULO II

Atuação da Procuradoria Europeia em território nacional

Artigo 3.º

Exercício da competência da Procuradoria Europeia em território nacional

1 – A Procuradoria Europeia, sempre que exerça as suas competências de investigação e de promoção da

ação penal em território nacional, é, para este efeito e no âmbito do processo penal e da demais legislação

aplicável, equiparada ao Ministério Público.

2 – Quando, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento da Procuradoria Europeia, o Procurador

Europeu nacional avocar as competências de investigação e de exercício da ação penal em território nacional,

são-lhe conferidos, para o caso concreto, os mesmos poderes que são conferidos para o efeito ao Procurador

Europeu Delegado, em conformidade com o Regulamento da Procuradoria Europeia e com a lei nacional.

Artigo 4.º

Comunicação de infrações

Compete ao Ministério Público, após a aquisição da notícia do crime, comunicar à Procuradoria Europeia,

para o efeito do exercício da sua competência, as situações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 24.º do

Regulamento da Procuradoria Europeia, nos termos por esta definidos.

Artigo 5.º

Coadjuvação pelos órgãos de polícia criminal

1 – Os órgãos de polícia criminal coadjuvam a Procuradoria Europeia no exercício das suas competências

de investigação e de promoção da ação penal em território nacional, nos termos das respetivas competências

tal como definidas na lei interna.

2 – Nos casos a que se refere o número anterior, os órgãos de polícia criminal atuam sob a direção e na

dependência funcional da Procuradoria Europeia, sem prejuízo da respetiva organização hierárquica.

Artigo 6.º

Juízo de instrução criminal competente

A prática dos atos jurisdicionais relativos ao inquérito quanto aos crimes que, nos termos do Regulamento

da Procuradoria Europeia, sejam da competência desta entidade cabe:

a) Ao juízo de instrução criminal de Lisboa, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área

de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de Évora;

b) Ao juízo de instrução criminal do Porto, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área

de competência dos tribunais da Relação de Guimarães, do Porto e de Coimbra.

Artigo 7.º

Conflitos de competência

Compete ao Procurador-Geral da República decidir da atribuição da competência para a investigação em

caso de desacordo entre a Procuradoria Europeia e o Ministério Público nacional sobre a inscrição da conduta

criminosa no âmbito de aplicação dos n.os 2 ou 3 dos artigos 22.º e 25.º do Regulamento da Procuradoria

Europeia.

Artigo 8.º

Comunicações, informações e consultas

1 – O Ministério Público é a autoridade nacional competente para:

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