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31 DE JULHO DE 2019

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a) Receber a informação a que se refere o n.º 8 do artigo 24.º do Regulamento da Procuradoria Europeia;

b) Se pronunciar nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento da Procuradoria

Europeia, sempre que o Ministério Público deva ser consultado, bem como nos termos do n.º 3 do artigo 25.º

do Regulamento da Procuradoria Europeia;

c) Prestar o consentimento a que se refere o n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento da Procuradoria

Europeia.

2 – A Procuradoria-Geral da República define e comunica à Procuradoria Europeia quais os

departamentos do Ministério Público competentes para os efeitos previstos no número anterior.

Artigo 9.º

Encargos com as medidas de investigação

1 – Os custos e os encargos decorrentes das medidas de investigação executadas pelas autoridades

nacionais no âmbito de inquérito da competência da Procuradoria Europeia em território nacional são

suportados pelas autoridades que as executam.

2 – Quando as despesas referidas no número anterior sejam excecionalmente elevadas, as autoridades

nacionais executantes apresentam ao Procurador Europeu Delegado pedido fundamentado para que a

Procuradoria Europeia suporte o seu pagamento parcial, nos termos do Regulamento da Procuradoria

Europeia.

CAPÍTULO III

Cooperação e acesso a informações

Artigo 10.º

Cooperação em geral

1 – As autoridades nacionais competentes colaboram com a Procuradoria Europeia, no exercício das suas

competências, nos mesmos termos em que colaboram com o Ministério Público nacional.

2 – A colaboração a que se refere o número anterior inclui o envio de todas as informações necessárias ao

desempenho das funções da Procuradoria Europeia, nos termos da presente lei e do Regulamento da

Procuradoria Europeia.

Artigo 11.º

Acesso a informações

1 – Os Procuradores Europeus Delegados acedem às bases de dados da investigação criminal nos

mesmos termos em que a lei interna permite o acesso aos magistrados do Ministério Público nacionais.

2 – Para o efeito do disposto na Lei n.º 34/2009, de 14 julho, os Procuradores Europeus Delegados são

equiparados aos magistrados do Ministério Público nacionais.

3 – A consulta dos dados relativos aos inquéritos em processo penal e dos demais processos da

competência do Ministério Público relativos a processos que sejam da competência da Procuradoria Europeia

é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho.

CAPÍTULO IV

Seleção e designação de magistrados nacionais

Artigo 12.º

Designação

A designação dos candidatos a Procurador Europeu e dos Procuradores Europeus Delegados nacionais

tem lugar nos termos previstos na presente lei.

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