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31 DE JULHO DE 2019

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por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público selecionar e indicar ao membro do Governo

responsável pela área da justiça dois candidatos por cada Procurador Europeu Delegado a indicar, para o

efeito da sua nomeação por parte do Colégio da Procuradoria Europeia.

3 – A indicação dos candidatos é acompanhada de deliberação do Conselho Superior do Ministério

Público a conceder autorização para o exercício do cargo a cada um dos magistrados indicados.

4 – Os magistrados selecionados e não indicados integram uma lista de reserva, válida por três anos e

suscetível de renovações por dois períodos sucessivos de um ano cada, sem prejuízo de novo procedimento

de seleção se a lista ficar deserta ou expirar a sua validade.

5 – No caso de cessação antecipada de funções ou de substituição temporária de um Procurador Europeu

Delegado nomeado pelo Colégio da Procuradoria Europeia, a indicação é feita de entre os magistrados que

integram a lista de reserva a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO V

Estatuto e garantias

Artigo 16.º

Garantias do Procurador Europeu

1 – As funções de Procurador Europeu são exercidas, consoante os casos, em comissão de serviço

judicial ou comissão de serviço equiparada ao exercício de funções de magistrado do Ministério Publico.

2 – A comissão de serviço a que se refere o número anterior não dá lugar à abertura de vaga.

3 – O tempo de serviço prestado na Procuradoria Europeia considera-se, para todos os efeitos,

nomeadamente de antiguidade, de progressão na carreira, de aposentação e de pensão de sobrevivência,

como prestado na carreira de origem.

4 – O Procurador Europeu nacional mantém o direito a efetuar os descontos para os regimes de proteção

social de que beneficie com base na remuneração correspondente à categoria profissional que detenha no

lugar de origem.

5 – O Procurador Europeu mantém os benefícios do subsistema de saúde correspondente para si e

respetivos familiares que residam em território nacional, mediante a efetivação dos respetivos descontos com

base na remuneração do lugar de origem.

6 – O Procurador Europeu nacional não é sujeito a inquéritos, a sindicâncias ou a procedimentos

disciplinares por parte do respetivo Conselho Superior de origem, por factos praticados durante o exercício de

funções na Procuradoria Europeia e com elas relacionados.

7 – O Procurador Europeu nacional mantém o direito a ser avaliado pelo serviço prestado na magistratura

nacional até à data da sua nomeação como Procurador Europeu.

Artigo 17.º

Garantias do Procurador Europeu Delegado

1 – Os Procuradores Europeus Delegados não podem ser prejudicados, por causa do exercício das suas

funções na Procuradoria Europeia, na carreira profissional, no regime de segurança social de que beneficiem,

bem como nos seus direitos, regalias, subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua posição

profissional de origem.

2 – O Procurador Europeu Delegado em regime de exclusividade exerce funções em comissão de serviço

equiparada, para todos os efeitos, ao exercício de funções de magistrado do Ministério Público.

3 – A comissão de serviço a que se refere o número anterior não dá lugar à abertura de vaga.

4 – O Procurador Europeu Delegado que não exerça funções em regime de exclusividade tem direito à

redução proporcional de serviço na magistratura de origem, compatível com o pleno exercício daquelas

funções, não podendo, em qualquer caso, haver diminuição na remuneração pelo exercício cumulativo de

funções face à remuneração do lugar de origem, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no n.º 1.

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