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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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5 – O Procurador Europeu Delegado não é sujeito a inquéritos, a sindicâncias ou a procedimentos

disciplinares por parte do Conselho Superior do Ministério Público por factos praticados durante o exercício de

funções na Procuradoria Europeia e com elas relacionados.

6 – O tempo de serviço prestado na Procuradoria Europeia considera-se, para todos os efeitos,

nomeadamente de antiguidade, de progressão na carreira, de aposentação e de pensão de sobrevivência,

como prestado na carreira de origem.

7 – O Procurador Europeu Delegado mantém o regime de proteção social de que é beneficiário como

magistrado nacional, mediante a efetivação dos correspondentes descontos com base na remuneração do

lugar de origem.

8 – Os descontos para o regime a que se refere o número anterior são assegurados, na parte a cargo da

entidade empregadora, pelo Ministério da Justiça, sem prejuízo de reembolso pela Procuradoria Europeia.

9 – O Procurador Europeu Delegado mantém os benefícios do subsistema de saúde correspondente para

si e respetivos familiares, mediante a efetivação dos respetivos descontos com base na remuneração do lugar

de origem.

10 – Ficam isentos de imposto nacional os rendimentos auferidos pelos Procuradores Europeus

Delegados pelo exercício de funções na Procuradoria Europeia, aplicando-se o regime fiscal previsto no

Regulamento n. º 31.º (CEE) 11.º (CEEA), bem como as regras de execução que vierem a ser definidas pela

Procuradoria Europeia.

Artigo 18.º

Estatuto, mandato e local de trabalho dos Procuradores Europeus Delegados nacionais

1 – Os Procuradores Europeus Delegados são magistrados do Ministério Público, tal como definidos no

respetivo estatuto.

2 – Os Procuradores Europeus Delegados representam a Procuradoria Europeia em todas as instâncias

nacionais em que corram termos processos criminais por crimes relativamente aos quais a Procuradoria

Europeia exerça a sua competência.

3 – Os Procuradores Europeus Delegados exercem, preferencialmente em regime de exclusividade, as

funções e as competências definidas pelo Regulamento da Procuradoria Europeia.

4 – O mandato do Procurador Europeu Delegado tem a duração de cinco anos e pode ser renovado.

5 – Os Procuradores Europeus Delegados têm o seu local de trabalho em Lisboa e no Porto.

Artigo 19.º

Medidas disciplinares

O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão competente para os efeitos do disposto no n.º 4 do

artigo 17.º do Regulamento da Procuradoria Europeia.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 20.º

Disposição transitória

A Procuradoria Europeia exerce as suas competências em relação aos crimes cometidos após a entrada

em vigor do Regulamento da Procuradoria Europeia.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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