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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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Artigo 6.º

Regime contraordenacional

1 – O incumprimento do disposto na presente lei constitui contraordenação.

2 – A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, o seu destino e

processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica.

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao Governo, através do ministério que

tutela a área da economia.

Artigo 8.º

Sensibilização dos consumidores

1 – O Governo deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o uso de sacos

próprios não descartáveis nos atos de compra de pão, frutas e legumes.

2 – O Governo deve, igualmente, desenvolver ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis dos

estabelecimentos comerciais, para que estes se adaptem ao uso de sacos próprios não descartáveis por parte

dos consumidores.

3 – As campanhas e ações de sensibilização devem ter início no prazo definido para a regulamentação da

presente lei.

Artigo 9.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 354/XIII

ALTERA O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES, APROVADO PELA LEI N.º 23/2011,

DE 20 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, que aprova o Estatuto dos

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