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31 DE JULHO DE 2019

51

Funcionários Parlamentares.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio

1 – Os artigos 21.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – A previsão de postos de trabalho nas categorias superiores das carreiras de assessor parlamentar, de

técnico de apoio parlamentar e de assistente operacional parlamentar no mapa de pessoal a aprovar com o

Orçamento da Assembleia da República depende de proposta fundamentada do secretário-geral,

designadamente quanto ao seu impacte financeiro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 26.º

[…]

1 – A carreira de assistente operacional parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de assistente

operacional parlamentar e a de assistente operacional parlamentar principal.

2 – À categoria de assistente operacional parlamentar correspondem oito posições remuneratórias e à de

assistente operacional parlamentar principal três posições.

Artigo 27.º

Encarregado Operacional Parlamentar

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O encarregado operacional parlamentar, para além das funções incluídas no conteúdo funcional da

sua categoria de origem, tem ainda as seguintes funções:

a) Coordenação de outros assistentes operacionais parlamentares ou de tarefas realizadas na sua área de

atividade por cujo resultado é responsável;

b) Realização de tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar, no âmbito da

sua área de atividade, nos serviços onde se encontra colocado;

c) Desenvolvimento de métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios físicos e humanos;

d) Colaboração na formação e no desenvolvimento profissional contínuo na área das respetivas

competências de apoio à atividade parlamentar.

3 – O encarregado operacional parlamentar é remunerado pela terceira posição da categoria de assistente

operacional parlamentar principal.

4 – Finda a comissão de serviço como encarregado operacional parlamentar, o funcionário parlamentar é

reposicionado na categoria de origem, relevando para o efeito as avaliações de desempenho obtidas no

exercício naquelas funções.»

5 – São ainda alterados os anexos I e II da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, que passam a ter a seguinte

redação:

‘ANEXO I

Carreira Categoria Conteúdo funcional Grau de

complexidade funcional

N.º de posições remuneratórias

…………… …………. …………………. …………… ……………

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