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31 DE JULHO DE 2019

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«Artigo 26.º-A

Acesso à categoria de assistente operacional parlamentar principal

1 – O acesso à categoria de assistente operacional parlamentar principal efetiva-se através de

procedimento concursal.

2 – Podem candidatar-se à categoria de assistente operacional parlamentar principal os assistentes

operacionais parlamentares posicionados, pelo menos, na 6.ª posição remuneratória que tenham, nos 10 anos

anteriores, obtido avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia da República.»

Artigo 4.º

Disposição transitória

As comissões de serviço em curso dos encarregados operacionais parlamentares mantêm-se até ao seu

termo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 356/XIII

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, REVOGANDO O INSTITUTO DO PRAZO INTERNUPCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o instituto do prazo internupcial previsto no Código Civil.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea b) do artigo 1604.º, o artigo 1605.º e o n.º 1 do artigo 1650.º do Código Civil;

b) A alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro,

que opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos

tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil;

c) A alínea c) do ponto 3.4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o

Regulamento Emolumentar dos Registo e Notariado.

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