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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

54

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 357/XIII

PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ECOTURISMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa criar programas regionais de ecoturismo, adiante designados por PRE.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos da presente lei, o ecoturismo visa garantir objetivos de sustentabilidade, tais como:

a) Preservação das paisagens características;

b) Conservação da biodiversidade e dos ecossistemas naturais básicos;

c) Integração e promoção de relações de proximidade com as populações locais e com a sua cultura

própria;

d) Articulação com outros setores económicos locais e atividades sustentáveis;

e) Eficiência no uso da água, da energia e contenção na produção de resíduos.

Artigo 3.º

Programas regionais de ecoturismo

1 – Devem ser desenvolvidos PRE para as áreas geográficas do nível II da Nomenclatura das Unidades

Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II).

2 – Os PRE devem ser desenvolvidos pelas Entidades Regionais de Turismo (ERT).

3 – Para elaborar os PRE, as ERT devem constituir grupos de trabalho que incluem:

a) Um representante da ERT, que coordena;

b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respetiva;

c) Um representante de cada Comunidade Intermunicipal da ERT respetiva;

d) Um representante das áreas protegidas, ao nível da região;

e) Um representante de organizações não-governamentais de ambiente.

4 – Os PRE devem identificar, designadamente:

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