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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

2 – O presente diploma aplica-se a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros

beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilhas, aérea ou marítima, e tenham

como destino final o continente ou a Região Autónoma dos Açores.

3 – O subsídio social de mobilidade aplica-se a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto

ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente, desde que incluída num único

número de bilhete, independentemente do número de escalas.

4 – Os n.os 2 e 3 aplicam-se apenas nos casos em que as ligações se efetuem num período máximo de 24

horas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços

aéreos e marítimos abrangidos pelo presente decreto-lei;

b) «Custo elegível»:

i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT),

expresso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do

passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica ou equivalente e corresponda ao

somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao

passageiro que decorram de recomendações da International Air Transport Association (IATA) ou de

imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete, a taxa para o acompanhamento de

menores, uma bagagem de porão e a sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os serviços

de natureza opcional, nomeadamente, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in,

embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos

incorridos após o momento de aquisição do bilhete;

ii) O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de €30,00;

iii) No caso do transporte marítimo, o preço do bilhete, podendo ser de ida (OW) ou de ida e volta (RT),

expresso em euros, pago às transportadoras marítimas ou aos seus agentes pelo transporte do

passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica, excluindo os produtos e os serviços

de natureza opcional, com as demais especificações que sejam estabelecidas na portaria a que se

refere o artigo 4.º;

c) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a entidade, ou as entidades, designadas para a

prestação do serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º;

d) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou o estabelecimento de ensino superior que ministre

cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se os estabelecimentos

comerciais, industriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, exceto

se se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja

matriculado;

e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:

i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira,

incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições

públicas, particulares ou cooperativas, com última residência no continente, na Região Autónoma

dos Açores, noutro Estado-Membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual

Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à circulação de pessoas; ou

ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente no continente, na Região

Autónoma dos Açores, noutro Estado-Membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com

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