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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

8

Artigo 15.º

Regulamentação

1 – No prazo máximo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei:

a) São aprovados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,

solidariedade e segurança social e saúde, os termos, condições e procedimentos com vista à implementação,

acompanhamento e avaliação dos projetos-piloto referidos no capítulo IV, bem como os territórios a abranger;

b) O Estatuto do Cuidador Informal é objeto de regulamentação específica, pelo membro do Governo

responsável pela área da solidariedade e segurança social, com exceção do disposto no número seguinte,

devendo a referida regulamentação incluir os termos do reconhecimento e manutenção do reconhecimento do

cuidador informal, conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto do Cuidador Informal.

2 – Os direitos reconhecidos no Estatuto do Cuidador Informal que integram o âmbito de aplicação dos

projetos-piloto são objeto de regulamentação específica após avaliação dos mesmos.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei e o Estatuto do Cuidador Informal entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

e produzem efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo anterior, com

exceção do disposto no número seguinte.

2 – As normas constantes do capítulo IV e do artigo anterior produzem efeitos no dia seguinte ao da

publicação da presente lei.

Aprovado em 5 de julho de 2019.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da

República) Jorge Lacão.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL

CAPÍTULO I

Objeto e Conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto do Cuidador Informal, adiante abreviadamente designado por Estatuto, regula os direitos e os

deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.

Artigo 2.º

Cuidador informal

1 – Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se cuidador informal o cuidador informal principal e

o cuidador informal não principal, nos termos dos números seguintes.

2 – Considera-se cuidador informal principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau

da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente,

que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional

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