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31 DE JULHO DE 2019

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e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de

acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º.

Artigo 12.º

Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) (Revogada);

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe

aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que

imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a

autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença.

Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – À situação prevista na alínea b) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto na

parte final do n.º 4 do artigo 12.º.

Artigo 17.º

[…]

1 – A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de

detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir ou não consentir em ser entregue à autoridade

judiciária de emissão.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 57.º a 67.º do Código de Processo Penal,

devendo ser entregue à pessoa procurada, quando for detida, documento de que constem os direitos referidos

nos números anteriores.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 13.º, 16.º, 17.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º e 36.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de

setembro, passam a ter a seguinte redação: