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31 DE JULHO DE 2019

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autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e da qual faz

parte integrante, pode ser transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma

a permitir o estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-Membros:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A certidão é emitida pelo tribunal da condenação e deve ser assinada pelo juiz do processo em que

corre a execução da sentença condenatória, que certifica a exatidão do seu conteúdo.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 13.º

[…]

1 – É competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência ou da última

residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.

2 – É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal da área da

residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem

prejuízo da competência do tribunal de execução das penas.

Artigo 16.º

Reconhecimento da sentença

1 – Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão e

acompanhada da certidão emitida de acordo com modelo que consta do anexo I à presente lei, o Ministério

Público promove o procedimento de reconhecimento, observando-se o disposto no artigo seguinte.

2 – (Revogado).

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º

Motivos de recusa de reconhecimento e de execução

1– ..................................................................................................................................................................... .

2– ..................................................................................................................................................................... .

3– ..................................................................................................................................................................... .

4– ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 28.º

[…]

........................................................................................................................................................................ :

a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de sentenças que

apliquem sanções alternativas à pena de prisão;