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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se tratar de

decisões relativas à liberdade condicional.

Artigo 29.º

Critérios relativos à transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da

decisão relativa à liberdade condicional

1 – A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença que aplique sanções alternativas à

pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à autoridade competente do Estado-Membro em

cujo território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa condenada tenha

regressado ou pretenda regressar a esse Estado.

2 – A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada, transmitir a

sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à

autoridade competente de um Estado-Membro que não seja aquele em cujo território a pessoa condenada tem

a sua residência legal e habitual, se esta última autoridade consentir nessa transmissão.

Artigo 30.º

Procedimento de transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da

decisão relativa à liberdade condicional

1 – Quando, em aplicação do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a emissão

transmitir a outro Estado-Membro uma sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou uma

decisão relativa à liberdade condicional, esta deve ser acompanhada da certidão cujo formulário-tipo consta do

anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade

condicional, acompanhada da certidão referida no n.º 1, deve ser transmitida diretamente à autoridade

competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, para que o

Estado de execução possa verificar a sua autenticidade.

4 – A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da

sentença ou da decisão relativa à liberdade condicional, ou cópias autenticadas destas, bem como o original

da certidão, devendo todas as comunicações oficiais ser efetuadas diretamente entre as referidas autoridades

competentes.

5 – A certidão referida no n.º 1 é emitida, consoante o caso, pelo tribunal da condenação ou pelo tribunal

de execução das penas e deve ser assinada pelo juiz do processo, que certifica a exatidão do seu conteúdo.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º

[…]

1 – Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença que aplique

sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional que lhe foi transmitida, e

tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmissão do reconhecimento, o Estado

português deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de vigilância ou sanções

alternativas aplicadas e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o artigo 40.º.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 34.º

[…]

1 – É competente para reconhecer a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional o tribunal da