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31 DE JULHO DE 2019

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ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos

essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.

Artigo 6.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – (Revogado).

3 – A alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se

encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser

desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de

competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de

jurisdição.

5 – Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa:

a) Juízo administrativo comum;

b) Juízo administrativo social;

c) Juízo de contratos públicos;

d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.

6 – Aos juízos de competência especializada administrativa pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição

alargada em função da complexidade e do volume de serviço.

7 – (Revogado).

Artigo 9.º-A

[…]

1 – Os tribunais tributários, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados, por

decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência