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1 DE AGOSTO DE 2019

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2– A correspondência referida no número anterior, caso ainda não tenha ocorrido, é proposta, no prazo

máximo de 180 dias, pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ao

IPDJ, IP.

3– Validada a correspondência referida no número anterior, deve a mesma ser adotada pelos regulamentos

da respetiva federação desportiva, no prazo de 90 dias contados da data da validação.

4– Na falta da proposta referida no n.º 2, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, é estabelecida a

correspondência por despacho do presidente do IPDJ, IP, publicado no Diário da República, para cada

modalidade desportiva.

5– A correspondência relativa a atividades desportivas não compreendidas no objeto de federações

desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva é estabelecida por despacho do presidente do

IPDJ, IP, publicado no Diário da República.

CAPÍTULO III

Fiscalização e taxas

Artigo 16.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a

fiscalização do cumprimento da presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

(ASAE).

2 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, as federações desportivas titulares do estatuto de

utilidade pública desportiva devem fiscalizar, nas competições organizadas sob a sua égide, o cumprimento do

estabelecido no artigo 4.º.

3 – As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva em que se disputem

competições desportivas de natureza profissional podem delegar nas ligas profissionais a competência

referida no número anterior.

Artigo 17.º

Taxas

1– É devido o pagamento de taxas ao IPDJ, IP, pelos atos relativos ao processo de emissão do título

profissional de treinador de desporto, pela receção da declaração referida no n.º 4 do artigo 5.º, pela

certificação de entidades formadoras e pela receção das comunicações referentes a cada ação de formação,

no momento da apresentação dos respetivos requerimentos, declarações ou comunicações.

2– As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e do desporto e constituem receita do IPDJ, IP.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 18.º

Exercício ilegal da atividade

1– É ilegal o exercício da atividade de treinador de desporto prevista nos artigos 11.º a 14.º por quem não

seja titular do respetivo título profissional válido ou não exerça essa atividade nos termos do disposto nos n.os

3 e 4 do artigo 5.º, podendo o profissional ser interditado de exercer essa atividade em território nacional pelo

período máximo de dois anos, a par de condenação pela prática de ilícito contraordenacional.

2– A entidade formadora que exerça a atividade de formação sem ter sido certificada nos termos do artigo

9.º pode ser interditada de exercer essa atividade em território nacional pelo período máximo de dois anos,

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