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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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com o encerramento coercivo das respetivas ações de formação em curso, a par de condenação pela prática

de ilícito contraordenacional.

Artigo 19.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:

a) O exercício da atividade de treinador de desporto por quem não seja titular do respetivo título

profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;

b) A autorização para o treino de praticantes desportivos ou para o ensino, animação e enquadramento

técnico de uma atividade desportiva, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º-A, por parte de federações

desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, ligas profissionais, entidades prestadoras de

serviços desportivos, associações promotoras de desporto, ou quaisquer entidades, públicas ou privadas, de

quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.os 3 e

4 do artigo 5.º;

c) A contratação para o exercício da atividade de treinador de desporto de quem não seja titular do

respetivo título profissional ou não opere em território nacional, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, pelos

clubes ou sociedades anónimas desportivas que participem em competições desportivas profissionais, sob

qualquer forma;

d) O exercício da atividade de formação por entidade formadora não certificada nos termos do artigo 9.º;

e) O exercício da atividade de formação por entidade formadora em violação do disposto no n.º 4 do artigo

9.º.

2 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicada

reduzidos a metade.

Artigo 20.º

Coimas

1 – As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima

entre 3500 € e 5000 €, se o infrator for uma pessoa singular, e entre 5000 € e 10 000 €, se o infrator for uma

pessoa coletiva.

2 – As contraordenações previstas nas alíneas a),b) e e) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com

coima entre 1500 € e 2500 €, se o infrator for uma pessoa singular, e entre 2500 € e 3500 €, se o infrator for

uma pessoa coletiva.

Artigo 21.º

Determinação da medida da coima

A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da

situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da

contraordenação.

Artigo 22.º

Instrução do processo e aplicação da coima

1 – A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete ao IPDJ, IP.

2 – A aplicação das coimas é da competência do presidente do IPDJ, IP.

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