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1 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 23.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade que levanta o auto;

c) 20% para o IPDJ, IP.

Artigo 24.º

Direito subsidiário

Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na

presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral das contraordenações.

Artigo 25.º

Ilícitos disciplinares

1 – Constitui ilícito disciplinar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, quando o infrator se encontrar

inscrito em federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva.

2 – Constitui igualmente ilícito disciplinar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 26.º

Aplicação de sanções disciplinares

A aplicação das sanções disciplinares previstas em regulamento disciplinar decorrentes dos ilícitos

disciplinares previstos no artigo anterior está cometida às federações desportivas titulares do estatuto de

utilidade pública desportiva ou às ligas profissionais, consoante o caso, a quem cabe igualmente a instrução

dos processos disciplinares.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 27.º

Desmaterialização de procedimentos

1 – Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão dos títulos profissionais de treinador

de desporto, à declaração referida no n.º 4 do artigo 5.º e ao controlo de entidades formadoras e suas ações

de formação são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere

o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 – Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro

meio legal.

Artigo 28.º

Correspondência de títulos

1 – (Revogado).

2 – Os candidatos inseridos em modalidades desportivas em que não tenha sido possível beneficiar do

disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro, e que não reúnam

condições para a obtenção de grau correspondente à atividade desenvolvida como treinador podem realizar

formação complementar nos termos a definir na portaria do membro do Governo responsável pela área do

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