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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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4 – Caso o relatório técnico proponha medidas corretivas, a decisão de credenciação pode ser

condicionada ao cumprimento das mesmas por parte do requerente.

5 – No caso previsto no número anterior, e durante o prazo estabelecido nos termos do n.º 3 do artigo

13.º, a candidatura ao programa de apoio previsto na presente lei depende de parecer favorável previamente

emitido pela entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, tendo por base o cumprimento das medidas corretivas

propostas no relatório técnico.

6 – A decisão é publicada em Diário da República e notificada ao requerente.

Artigo 15.º

Decisão condicionada ao cumprimento de medidas corretivas

Findo o prazo estabelecido nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, a entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º

elabora um relatório relativo ao cumprimento das medidas corretivas por parte do requerente, apresentando

uma proposta fundamentada de decisão, aplicando-se o disposto no artigo anterior.

Artigo 16.º

Cancelamento da credenciação

1 – A credenciação pode ser cancelada:

a) Por iniciativa dos teatros e cineteatros, quando tenham personalidade jurídica, ou da pessoa coletiva de

que dependam;

b) Por iniciativa da entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º.

2 – No caso previsto na alínea a) do número anterior, a entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º procede

ao cancelamento no prazo de 30 dias.

3 – No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o teatro ou cineteatro é notificado para, no prazo de 60 dias, se

pronunciar e adotar as medidas corretivas necessárias à manutenção da credenciação.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o cancelamento nos termos da alínea b) do n.º 1 é objeto

de decisão do membro do Governo responsável pela área da cultura, após parecer emitido pela entidade

referida no n.º 1 do artigo 12.º, tendo por base os seguintes fundamentos:

a) Incumprimento dos requisitos que fundaram a decisão de credenciação;

b) Incumprimento reiterado dos padrões de rigor e de qualidade no exercício das atividades dos teatros e

cineteatros;

c) Restrição injustificada do acesso público.

5 – O cancelamento da credenciação é notificado ao requerente e publicado em Diário da República,

determinando a caducidade dos apoios concedidos no âmbito da presente lei, nos termos e com os efeitos

previstos no respetivo termo de aceitação.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Fiscalização

1 – Compete à entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, em articulação com a IGAC e o ICA, I. P., verificar

a manutenção dos requisitos de credenciação e dos padrões de rigor e de qualidade no exercício das

atividades dos teatros e cineteatros.

2 – Caso se detetem situações de incumprimento dos requisitos de credenciação e dos padrões de rigor e

de qualidade no exercício das atividades dos teatros e cineteatros, a entidade responsável é notificada para

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