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1 DE AGOSTO DE 2019

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que adote as medidas corretivas necessárias no prazo fixado, até ao limite máximo de seis meses.

Artigo 18.º

Relatório anual da RTCP

A entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º publica anualmente um relatório com os resultados da avaliação

da RTCP, que inclui um conjunto de indicadores que evidenciem o seu desempenho, qualidade e eficiência.

Artigo 19.º

Aplicação às regiões autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das

competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.

Artigo 20.º

Disposição transitória

Nos primeiros cinco anos de atividade da RTCP é avaliada a implementação pelo Ministério da Cultura, em

articulação com as autarquias locais, de programas de qualificação e requalificação dos teatros e cineteatros,

bem como das equipas respetivas, com vista à criação das condições necessárias ao preenchimento dos

requisitos para a sua plena integração na rede.

Artigo 21.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2020.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 364/XIII

ALTERA O CÓDIGO PENAL, ADEQUANDO OS CRIMES DE COAÇÃO SEXUAL, VIOLAÇÃO E ABUSO

SEXUAL DE PESSOA INTERNADA AO DISPOSTO NA CONVENÇÃO DE ISTAMBUL, E O CÓDIGO DE

PROCESSO PENAL, EM MATÉRIA DE PROIBIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima oitava alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, adequando os crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa

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