O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2019

29

confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 177.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são

agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença

ou contra vítima menor de 16 anos;

7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são

agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou

contra vítima menor de 14 anos.

8 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Alteração à ordenação sistemática do Código Penal

Ao Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, é aditada a Secção III, com a epígrafe «Disposições comuns», integrada pelos artigos 177.º a 179.º.

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Penal

É alterado o artigo 200.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de

fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei

n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e

317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 320 C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009,

de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6

de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro,

1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio,

94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto,

71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 200.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

Páginas Relacionadas
Página 0027:
1 DE AGOSTO DE 2019 27 que adote as medidas corretivas necessárias no prazo fixado,
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 28 internada ao disposto na Convenção de Ista
Pág.Página 28
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 30 3 – .....................................
Pág.Página 30