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1 DE AGOSTO DE 2019

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f) As pessoas com as quais o titular do cargo tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento

civil.

3 – A violação do disposto no número anterior determina a nulidade do ato de nomeação, bem como a

demissão do titular do cargo que procedeu à nomeação.

4 – Consideram-se gabinetes de apoio para efeitos do presente artigo, nomeadamente, o gabinete e as

Casas Civil e Militar da Presidência da República, os gabinetes de apoio ao Primeiro-Ministro e aos membros

do Governo, os gabinetes de apoio existentes na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas

das regiões autónomas, incluindo os dos respetivos grupos parlamentares, e os gabinetes de apoio aos

órgãos das autarquias locais.

Artigo 3.º

Nomeações de dirigentes da Administração Pública

Os titulares de cargos com competência legal para o efeito, nos termos dos regimes jurídicos do pessoal

dirigente da administração central do Estado ou da administração regional e local estão impedidos de proferir

despachos de nomeação ou de participar na deliberação que proceda à designação para o exercício de cargos

de direção superior nos serviços da sua dependência relativos:

a) Aos seus cônjuges ou unidos de facto;

b) Aos seus ascendentes e descendentes;

c) Aos seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto;

d) Aos ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto;

e) Aos seus parentes até ao quarto grau da linha colateral;

f) Às pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.

Artigo 4.º

Nomeações de gestores públicos

Os titulares de cargos com competência legal para o efeito, nos termos dos regimes jurídicos dos setores

empresariais do Estado, regional ou local, estão impedidos de subscrever propostas de nomeação, de

participar na deliberação ou de proferir despachos de nomeação para o exercício de cargos de gestor público

das empresas enquadradas no respetivo setor empresarial em relação:

a) Aos seus cônjuges ou unidos de facto;

b) Aos seus ascendentes e descendentes;

c) Aos seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto;

d) Aos ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto;

e) Aos seus parentes até ao quarto grau da linha colateral;

f) Às pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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