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1 DE AGOSTO DE 2019

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iii) Suplementos remuneratórios com caráter transitório;

iv) Prémios de desempenho ou equivalentes;

v) Trabalho suplementar;

vi) Outros suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos;

n) A avaliação de desempenho;

o) O local de trabalho;

p) A duração e a modalidade de horário de trabalho;

q) A data e o motivo de saída do empregador público.

2 – Os dados de caracterização dos prestadores de serviços são os previstos nas alíneas a) a d) do

número anterior, a que acresce a modalidade contratual e respetivo encargo, o número de horas afetas à

atividade desenvolvida e a CAE.

3 – Sem prejuízo de outras disposições legais, os dados pessoais registados no SIOE são os estritamente

necessários e só podem ser utilizados para as finalidades previstas na presente lei.

4 – A recolha, o registo e a atualização, bem como a exatidão dos dados de identificação e demais dados

pessoais e profissionais dos trabalhadores é da responsabilidade dos respetivos empregadores públicos,

diretamente ou através de entidades que prestem serviços partilhados.

5 – Para além do registo e atualização da informação relativa aos seus próprios trabalhadores:

a) As secretarias-gerais ou os serviços setoriais competentes em matéria de recursos humanos procedem

ao registo e atualização da informação relativa aos trabalhadores em exercício de funções nos gabinetes dos

respetivos membros do Governo;

b) A entidade gestora da valorização profissional procede ao registo e atualização da informação relativa

aos trabalhadores em situação de valorização profissional.

6 – O registo e atualização a que se refere o presente artigo pode ser efetuado de forma automática,

através de ato de aceitação e ou validação do respetivo empregador público.

7 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º.

Artigo 13.º

Segurança e proteção dos dados de identificação e demais dados pessoais

1 – A entidade gestora é a responsável pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do SIOE, devendo

garantir a segurança, preservação, confidencialidade e integridade da informação e dos dados de identificação

e demais dados pessoais constantes do SIOE, nos termos da presente lei, do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados e demais legislação aplicável.

2 – Compete à entidade gestora adotar e pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas

para garantia da proteção de dados de identificação e demais dados pessoais contra a destruição acidental ou

ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o

tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.

3 – As medidas técnicas e organizativas previstas no número anterior devem garantir um nível de

segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger,

devendo assegurar que, por defeito:

a) Só sejam tratados os dados pessoais que forem necessários para cada finalidade específica do

tratamento;

b) Os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana, com certificação dessa

qualidade, a um número indeterminado de pessoas singulares.

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