O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2019

3

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 361/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/2012, DE 28 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME DE

ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TREINADOR DE DESPORTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o regime de

acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 23.º e 28.º da Lei n.º 40/2012, de 28

de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desenvolvimento quantitativo da prática desportiva, quer seja

de iniciação desportiva, de competição ou de alto rendimento, em qualquer dimensão desportiva, incluindo o

desporto para pessoas com deficiência;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) De federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, exceto para as

modalidades em que ainda não exista;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores os profissionais cidadãos do Estado-Membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados para as atividades descritas nos artigos 11.º a

14.º fora de Portugal e que aqui prestem serviços em regime de livre prestação, nos termos da Lei n.º 9/2009,

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 4 de 4 de março. 4 – ................
Pág.Página 4
Página 0005:
1 DE AGOSTO DE 2019 5 c) A correspondência das unidades de crédito com as horas de
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 6 a) Orientar praticantes nas etapas i
Pág.Página 6
Página 0007:
1 DE AGOSTO DE 2019 7 c) .........................................................
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 8 Artigo 10.º-A Requisitos de acesso a
Pág.Página 8
Página 0009:
1 DE AGOSTO DE 2019 9 e) Praticantes que tenham representado a seleção nacional, me
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 10 ANEXO (a que se refere o artigo 5.º
Pág.Página 10
Página 0011:
1 DE AGOSTO DE 2019 11 h) Sejam desenvolvidas no âmbito da Fundação INATEL;
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 12 a) Cursos técnicos superiores profi
Pág.Página 12
Página 0013:
1 DE AGOSTO DE 2019 13 Artigo 8.º Revogação e suspensão do título
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 14 Artigo 10.º Graus do título profiss
Pág.Página 14
Página 0015:
1 DE AGOSTO DE 2019 15 a) Ter idade mínima de 24 anos; b) Possuir a escolari
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 16 Artigo 11.º Treinador de des
Pág.Página 16
Página 0017:
1 DE AGOSTO DE 2019 17 2– A correspondência referida no número anterior, caso ainda
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 18 com o encerramento coercivo das respetivas
Pág.Página 18
Página 0019:
1 DE AGOSTO DE 2019 19 Artigo 23.º Produto das coimas O produt
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 20 desporto. Artigo 29.º
Pág.Página 20