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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Artigo 14.º

Direitos do titular dos dados pessoais

1 – São garantidos ao titular dos dados pessoais, desde que devidamente identificado, os direitos de

informação, de acesso e de retificação dos respetivos dados pessoais, estando o acesso disponível nas

instalações da entidade gestora ou do respetivo empregador público, nos termos do Regulamento Geral sobre

a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.

2 – A entidade gestora assegura e garante a exequibilidade dos direitos previstos no número anterior,

promovendo a correção de inexatidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente

registados, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais

legislação aplicável.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, se o titular dos dados apresentar o pedido por meios eletrónicos, a

informação é fornecida num formato eletrónico de uso corrente, salvo pedido em contrário daquele titular.

4 – A entidade gestora deve ainda criar condições técnicas e tecnológicas que permitam o acesso direto

do titular aos seus próprios dados de identificação e demais dados pessoais, com adoção de regras e

procedimentos especiais de segurança para proteção contra acessos indevidos.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, nas regras e procedimentos de segurança especiais a

definir pela entidade gestora deve ser prevista a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica, através

do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, e a adoção do Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais.

Artigo 15.º

Acesso e demais tratamentos de dados pessoais

1 – Têm acesso à informação constante dos ficheiros que contenham dados pessoais do SIOE os

trabalhadores da entidade gestora, devidamente credenciados, em razão das suas competências e

responsabilidades profissionais,segundo critérios de necessidade e de adequação aos fins do mesmo acesso.

2 – Têm ainda acesso à informação, nos termos das regras e procedimentos de segurança especiais a

definir pela entidade gestora:

a) Os trabalhadores, devidamente credenciados, que, ao serviço de empregadores públicos, procedam ao

registo e atualização, no SIOE, de dados de caracterização dos respetivos empregadores e seus

trabalhadores;

b) As entidades que, legal ou contratualmente, tenham a seu cargo a proteção ou custódia da informação

constante do SIOE, designadamente a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP;

c) As entidades que sejam especificamente contratadas pela entidade gestora para realização de trabalhos

de desenvolvimento, manutenção e reparação do SIOE.

3 – O tratamento estatístico de dados pessoais é efetuado após a sua anonimização ou pseudonimização,

sem quaisquer elementos identificativos do titular a que respeitam.

4 – Nas regras e procedimentos de segurança especiais a definir pela entidade gestora, para acesso e

tratamento de informação que não seja pública, incluindo dados pessoais, deve ser prevista a utilização de

mecanismos de autenticação eletrónica, através do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, e a adoção do

Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, nos termos a definir na portaria mencionada no n.º 6 do

artigo 4.º.

Artigo 16.º

Conservação dos dados pessoais

1 – Os dados pessoais relativos aos trabalhadores no ativo são conservados enquanto essa situação se

mantiver.

2 – Os dados pessoais relativos aos trabalhadores que cessem definitivamente a sua atividade no setor

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