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1 DE AGOSTO DE 2019

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público, designadamente por motivos de cessação da relação laboral ou de aposentação ou reforma, são

conservados com caráter permanente, em ficheiro histórico, consultável mediante autorização da entidade

gestora, e após anonimização dos mesmos.

3 – Os dados previstos no número anterior destinam-se à constituição de um histórico dos trabalhadores

do setor público e à produção das séries estatísticas necessárias à elaboração de estudos, investigações,

pareceres e fundamentação de outras medidas ou ações.

Artigo 17.º

Dever especial de sigilo

1 – Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais e as pessoas que, no exercício das suas funções

na entidade gestora, tenham acesso ou conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo

profissional, mesmo após o termo das respetivas funções, nos termos previstos no Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados e demais legislação aplicável.

2 – Estão igualmente sujeitos a dever especial de sigilo, nos termos do número anterior, as pessoas ao

serviço das entidades previstas no n.º 2 do artigo 15.º.

3 – À violação das normas relativas a acessos e à utilização ilegal dos dados pessoais é aplicável o

disposto do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.

4 – A negligência é punível.

Artigo 18.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei, em matéria de tratamento de dados

pessoais, aplica-se subsidiariamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a legislação nacional

que o execute.

Artigo 19.º

Interconexão com outras bases de dados

1 – Sempre que se mostre necessário à operacionalização do SIOE ou ao cumprimento das suas

finalidades, a entidade gestora deve promover a articulação com outras bases de dados, preferencialmente

através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos do Decreto-Lei n.º

135/99, de 22 de abril, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.

2 – Para efeitos de cumprimento das finalidades previstas na presente lei, a entidade gestora assegura,

mediante protocolo e através de mecanismos automáticos de interoperabilidade, a interconexão do SIOE com

as bases de dados existentes noutras entidades, em especial as autoridades estatísticas, para transmissão de

dados para o SIOE, sem prejuízo do estabelecido no número anterior.

3 – A interconexão pode ainda ser estabelecida com outras entidades que o solicitem, incluindo as

autoridades estatísticas, para acesso aos dados estritamente necessários para a prossecução das suas

atribuições, mediante protocolo a celebrar com a entidade gestora.

4 – A entidade gestora assegura ainda a interconexão do SIOE com a infraestrutura europeia para a troca

eletrónica de dados no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança social, prevista no Regulamento

(CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e no Regulamento (CE) n.º

987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativamente às

eventualidades imediatas dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, criado pela

Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro.

5 – A interconexão do SIOE com outras bases de dados, nos termos dos números anteriores, deve

garantir, em relação a cada entidade e no respetivo protocolo:

a) A identificação da informação a disponibilizar, diferenciada e detalhada em função da respetiva

legitimidade legal;

b) A anonimização prévia dos dados pessoais a disponibilizar, sempre que as entidades não tenham

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