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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

48

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 373/XIII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À XENOFOBIA E

À INTOLERÂNCIA NOS ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, ALTERANDO A LEI N.º 39/2009, DE 30 DE

JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime

jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de

forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de

novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Os artigos 1.º a 3.º, 5.º a 10.º, 10.º-A, 12.º a 18.º, 21.º a 26.º, 29.º a 35.º, 38.º, 39.º, 39.º-A, 39.º-B, 40.º,

41.º, 42.º a 44.º, 46.º e 48.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à

intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização

dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.

Artigo 2.º

[…]

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados

com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais

destinados ao treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades desportivas e em

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