O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 136

98

e nos termos dos regulamentos adotados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

Prazos para a execução de determinadas medidas

1 – Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:

a) A adoção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva;

b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;

c) A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espetáculo

desportivo.

2 – Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições

desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em

normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de dois

anos, contados desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.

Artigo 51.º

Incumprimento

Os promotores do espetáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os

requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional.

Artigo 51.º-A

Partilha de informação

A concretização da partilha de informação no âmbito do PNID é efetuada por protocolo a celebrar entre as

autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana,

após despacho dos membros do Governo das áreas da administração interna e da justiça.

Artigo 52.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 22 Aprovado em 19 de julho de 2019.
Pág.Página 22
Página 0023:
1 DE AGOSTO DE 2019 23 a) A prossecução do serviço público e afirmação dos teatros
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 24 Artigo 8.º Dever de colaboração
Pág.Página 24
Página 0025:
1 DE AGOSTO DE 2019 25 2 – A credenciação dos teatros e cineteatros depende ainda
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 136 26 4 – Caso o relatório técnico proponha med
Pág.Página 26
Página 0027:
1 DE AGOSTO DE 2019 27 que adote as medidas corretivas necessárias no prazo fixado,
Pág.Página 27