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6 DE AGOSTO DE 2019

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pescadores de Esposende e demais localidades onde situações similares se verifiquem possam aceder a um

período mais alargado de compensações, o mais próximo possível da totalidade dos dias que estiveram

impedidos de sair para o mar.

2 – Mobilize os recursos financeiros necessários para proceder à execução das medidas necessárias para

garantir a melhoria das condições da Barra de Esposende.

Aprovada em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE UM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PARA APOIO ÀS

VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS QUE OCORRERAM NOS CONCELHOS DE MONCHIQUE, SILVES, PORTIMÃO

E ODEMIRA, EM AGOSTO DE 2018

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Adote, com urgência, um procedimento simplificado para apoio às vítimas dos incêndios que

ocorreram nos concelhos de Monchique, Silves, Portimão e Odemira, em agosto de 2018.

2 – Informe de forma célere as populações e vítimas afetadas, em conjunto com as autarquias locais e em

reuniões presenciais, sobre os procedimentos necessários para aceder de forma simplificada ao pagamento

de apoios no âmbito da reposição do potencial produtivo, da reconstrução e recuperação de habitações, e de

parques de receção de produção lenhosa afetada.

3 – Compile e disponibilize, nos portais eletrónicos do Governo e da Administração Pública, toda a

produção legislativa referente aos incêndios florestais de 2018.

4 – Tome as medidas necessárias à veiculação da informação referida no número anterior aos cidadãos

nos territórios afetados.

Aprovada em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE UM PLANO DE GESTÃO DE

ESPÉCIES PRIORITÁRIAS E RESPETIVOS HABITAT NO PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA,

INCLUINDO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS ESPECÍFICAS PARA AS ESPÉCIES DE CAVALOS-

MARINHOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Adote medidas legislativas e/ou regulamentares diretamente dirigidas à proteção urgente e necessária

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