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7 DE AGOSTO DE 2019

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disposto nos n.os 1 e 2 relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnem e quanto à parte

restante observa-se o disposto no número anterior.

5 – As dívidas vencidas, que hajam sido reconhecidas por todos os interessados ou se mostrem

judicialmente reconhecidas nos termos do n.º 3, devem ser pagas imediatamente, se o credor exigir o

pagamento.

6 – Se não houver na herança dinheiro suficiente e se os interessados não acordarem noutra forma de

pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que hão de ser

vendidos, quando não haja acordo entre os interessados.

7 – Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são-lhe os mesmos

adjudicados pelo preço que se ajustar.

Artigo 1107.º

Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo

1 – Quando da aprovação das dívidas resulte a redução de legados, compete aos legatários deliberar

sobre o passivo e a forma do seu pagamento.

2 – Os donatários são chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que se verifique

a probabilidade séria de delas resultar a redução das liberalidades.

3 – Se a dívida que dá causa à redução não for reconhecida nem por todos os herdeiros, donatários e

legatários, nem pelo tribunal, não pode ser tomada em conta para a redução.

Artigo 1108.º

Insolvência da herança

Quando a herança se encontre em situação de insolvência, o juiz, a requerimento de algum interessado

direto ou de algum credor, extingue a instância e remete os interessados para o processo de insolvência.

Artigo 1109.º

Audiência prévia

1 – O juiz pode convocar uma audiência prévia se o considerar conveniente, nomeadamente por se lhe

afigurar possível a obtenção de acordo sobre a partilha ou acerca de alguma ou algumas das questões

controvertidas, ou quando entenda útil ouvir pessoalmente os interessados sobre alguma questão.

2 – Na convocatória, o juiz indica o objetivo da diligência e as matérias a tratar.

3 – Na falta de acordo dos interessados sobre as questões controvertidas, o juiz procede à realização das

diligências instrutórias necessárias para decidir as matérias que tenham sido objeto de oposição ou de

impugnação.

Artigo 1110.º

Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados

1 – Depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento

do processo em que:

a) Resolve todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar;

b) Ordena a notificação dos interessados e do Ministério Público que tenha intervenção principal para, no

prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha.

2 – Findo o prazo estabelecido no número anterior, o juiz:

a) Profere despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha, definindo as quotas ideais de

cada um dos interessados;

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