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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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b) Designa o dia para a realização da conferência de interessados.

3 – Também são notificados para a conferência de interessados os cônjuges dos interessados diretos que

não sejam casados em regime de separação de bens e, se entre os bens a partilhar constar a casa de morada

de família de algum dos interessados, o respetivo cônjuge, ainda que casado em regime de separação de

bens.

4 – Na notificação das pessoas convocadas deve fazer-se menção do objeto da conferência.

5 – Os interessados diretos na partilha e respetivos cônjuges são notificados com a obrigação de

comparência pessoal ou de se fazerem representar, sob cominação de multa.

6 – Os interessados e seus cônjuges podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais

ou confiar o mandato a qualquer outro interessado.

7 – Se faltar algum dos convocados, a conferência de interessados pode ser adiada, por determinação do

juiz, uma só vez e desde que haja razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões

com a presença de todos os interessados.

Artigo 1111.º

Assuntos a submeter à conferência de interessados

1 – Na conferência, o juiz deve incentivar os interessados a procurar uma solução amigável para a

partilha, ainda que parcial, dos bens, sensibilizando-os para as vantagens de uma autocomposição dos seus

interesses.

2 – Os interessados podem acordar, por unanimidade e com a concordância do Ministério Público que

tenha intervenção principal, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:

a) Designação das verbas que vão compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados

e os valores por que são adjudicados;

b) Indicação das verbas ou lotes e respetivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objeto de

sorteio entre os interessados;

c) Acordo na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos

diversos interessados.

3 – Aos interessados compete ainda deliberar sobre o passivo e a forma do seu pagamento, bem como

sobre a forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.

4 – A deliberação dos interessados presentes vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem

sido notificados com esta cominação.

Artigo 1112.º

Partilha parcial com exclusão de interessados

1 – Quando da partilha efetuada por acordo entre todos os interessados resulte o preenchimento do

quinhão hereditário de qualquer deles, o juiz homologa a partilha parcial se considerar que não existem ou que

estão devidamente salvaguardados os eventuais direitos de terceiros afetados por essa partilha.

2 – A sentença homologatória determina a extinção da instância relativamente aos interessados cujo

quinhão foi reconhecido como preenchido, sem prejuízo da renovação da instância e da alteração da sentença

com fundamento em factos supervenientes, salvaguardando-se, no entanto, os efeitos já produzidos.

3 – Na sentença homologatória, o juiz fixa, provisoriamente, o valor do processo de inventário e a

responsabilidade pelas custas dos interessados em relação aos quais se tenha verificado a extinção da

instância, sendo também elaborada uma conta de custas provisória que deve ser paga pelos interessados na

proporção do que tenham recebido.

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