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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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1 – Se algum dos interessados licitar numa pluralidade de verbas ou lotes cujo valor, no seu conjunto,

ultrapasse o necessário para o preenchimento da sua quota, pode qualquer dos outros interessados opor-se

ao excesso, requerendo que as verbas em excesso ou algumas delas lhe sejam adjudicadas pelo valor

resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.

2 – Cabe ao licitante escolher, de entre todas as verbas ou lotes em que licitou, as suficientes para o

preenchimento da quota que lhe cabe no património hereditário.

3 – Se o requerimento for feito por mais de um interessado e se não houver acordo entre eles sobre a

adjudicação, o juiz decide, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo abrir licitações entre

esses interessados ou mandar proceder a sorteio.

Artigo 1117.º

Composição igualitária de quinhões de não licitantes

1 – Na falta de acordo sobre a composição dos quinhões dos interessados não conferentes ou não

licitantes, o juiz determina a formação de lotes que assegurem, quanto possível, que a todos os interessados

são atribuídos bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados, procedendo-se depois ao sorteio

entre os co-herdeiros.

2 – Se não for possível a formação de lotes nos termos do número anterior, por não haver bens da mesma

espécie e natureza dos doados ou licitados, os não conferentes ou não licitantes são inteirados:

a) Mediante sorteio entre vários lotes, devendo o juiz, ao constituí-los, procurar assegurar o maior

equilíbrio possível entre os mesmos;

b) Por adjudicação em comum, pelo juiz, dos bens sobrantes aos interessados, na proporção do valor que

lhes falta para preenchimento dos seus quinhões.

3 – Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não

tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.

Artigo 1118.º

Requerimento de redução de legados ou doações inoficiosas

1 – Qualquer herdeiro legitimário pode requerer, no confronto do donatário ou legatário visado, até à

abertura das licitações, a redução das doações ou legados que considere viciadas por inoficiosidade.

2 – No requerimento apresentado, o interessado fundamenta a sua pretensão e especifica os valores,

quer dos bens da herança, quer dos doados ou legados, que justificam a redução pretendida e, de seguida,

são ouvidos, quer os restantes herdeiros legitimários, quer o donatário ou legatário requerido.

3 – Para apreciação do incidente, pode proceder-se, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das

partes, à avaliação dos bens da herança e dos bens doados ou legados, se a mesma já não tiver sido

realizada no processo.

4 – A decisão incide sobre a existência ou inexistência de inoficiosidade e sobre a restituição dos bens, no

todo ou em parte, ao património hereditário.

Artigo 1119.º

Consequências da inoficiosidade

1 – Quando se reconheça que a doação ou o legado são inoficiosos, o requerido é condenado a repor, em

substância, a parte que afetar a legítima, embora possa escolher, de entre os bens doados ou legados, os

necessários para preencher o valor que tenha direito a receber.

2 – Sobre os bens restituídos à herança pode haver licitação, a que não é admitido o donatário ou

legatário requerido.

3 – Quando se tratar de bem indivisível, o beneficiário da doação ou legado inoficioso deve restituir a

totalidade do bem, quando a redução exceder metade do seu valor, abrindo-se licitação sobre ele entre os

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