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7 DE AGOSTO DE 2019

113

Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem, bem como da preclusão

resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no artigo 14.º-A;

c) ......................................................................................................................................................................

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 7.º

Aditamento ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro

É aditado ao regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de

contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

269/98, de 1 de setembro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Efeito cominatório da falta de dedução da oposição

1 – Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º

do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo,

não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – A preclusão prevista no número anterior não abrange:

a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias

de conhecimento oficioso;

b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de

Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;

c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;

d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa

conhecer oficiosamente.»

Artigo 8.º

Alteração ao regime anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março

Os artigos 3.º, 27.º, 35.º e 48.º do regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º

23/2013, de 5 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

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