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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

116

Artigo 13.º

Procedimento da remessa

1 – O notário, ouvidos os demais interessados, defere o requerimento apresentado por interessado com

legitimidade e determina a remessa do processo ao tribunal, no estado em que se encontrar, sempre que se

verifiquem os pressupostos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

2 – No prazo de 15 dias, contados do despacho a que se refere o número anterior, podem os interessados

deduzir as impugnações contra decisões proferidas pelo notário, que pretendessem impugnar nos termos do

n.º 2 do artigo 76.º do regime jurídico do processo de inventário.

3 – É aplicável à tramitação subsequente do processo remetido a juízo nos termos dos números anteriores

o regime estabelecido para o inventário judicial no Código de Processo Civil

4 – O juiz, ouvidas as partes e apreciadas as impugnações deduzidas ao abrigo do n.º 2, determina, com

base nos poderes de gestão processual e de adequação formal, a tramitação subsequente do processo que se

mostre idónea para conciliar o respeito pelos efeitos dos atos processuais já regularmente praticados no

inventário notarial com o ulterior processamento do inventário judicial.

Artigo 14.º

Conta de custas

1 – Antes da remessa dos autos para o tribunal, o notário elabora a conta de custas do processo, de modo

a fixar a responsabilidade de cada interessado.

2 – Se da conta elaborada resultar um crédito a favor de algum interessado, o notário devolve a respetiva

quantia.

3 – As custas pagas ao notário devem ser descontadas naquelas que sejam devidas pelo interessado no

inventário judicial.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2020.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime do inventário notarial

Artigo 1.º

Competência do cartório notarial

1 – A Ordem dos Notários elabora uma lista dos notários que pretendam processar, nos respetivos

cartórios, os processos de inventário, procedendo à publicitação da lista atualizada no seu sítio eletrónico na

Internet.

2 – Os interessados podem escolher, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 1083.º do Código de Processo

Civil, o cartório notarial em que pretendem instaurar o inventário, desde que exista uma conexão relevante

com a partilha, estabelecida em função, nomeadamente, do local de abertura da sucessão, da situação da

maior parte dos imóveis ou do estabelecimento comercial que integram a herança ou da residência da maioria

dos interessados diretos na partilha.

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