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7 DE AGOSTO DE 2019

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3 – É aplicável ao notário o regime de impedimentos e suspeições do juiz previsto no Código de Processo

Civil.

4 – No caso de impedimento ou de indisponibilidade do cartório notarial, os interessados podem optar pela

instauração do processo em cartório sediado em circunscrições confinantes ou próximas.

Artigo 2.º

Tramitação do processo

1 – É aplicável ao processo de inventário que possa decorrer perante o cartório notarial o regime

estabelecido no título XVI do livro V do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

2 – A apresentação do requerimento inicial do inventário, da eventual oposição, bem como de todos os

atos subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios eletrónicos, nos termos da

Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.

3 – Ao notário compete realizar todas as diligências do processo, sem prejuízo dos casos em que os

interessados devam ser remetidos para os meios judiciais.

4 – Compete ao tribunal de comarca da circunscrição judicial da área do cartório notarial praticar os atos

que caibam ao juiz, bem como apreciar os recursos interpostos de decisões do notário.

Artigo 3.º

Remessa dos interessados para os meios judiciais

1 – O notário deve determinar, mesmo oficiosamente, mediante despacho fundamentado, a suspensão do

processo:

a) Se estiver pendente causa em que se aprecie questão com relevância para a admissibilidade do

processo ou para a definição de direitos de interessados diretos na partilha;

b) Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade

do processo ou a definição de direitos dos interessados diretos na partilha, remetendo os interessados para os

meios judiciais, logo que se mostrem relacionados os bens.

2 – Se, na pendência do inventário, se suscitar questão que, não respeitando à admissibilidade do

processo ou à definição de quotas hereditárias dos interessados, envolva a resolução de um litígio entre os

interessados relativo, nomeadamente, à definição dos bens ou dívidas que integram o património a partilhar,

deve o notário, ouvidas as partes e em despacho fundamentado:

a) Abster-se de decidir, remetendo os interessados para os meios judiciais, quando a natureza da matéria

litigiosa ou a sua complexidade, quer de facto, quer de direito, tornar inconveniente a sua apreciação por órgão

não jurisdicional;

b) Decidir, nos demais casos, a matéria em litígio, sendo a decisão imediatamente impugnável perante o

tribunal competente.

3 – Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o notário ordena a suspensão do processo

quando a questão afete, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.

4 – Se houver interessado nascituro, o notário deve suspender o processo desde o momento em que se

mostrem relacionados os bens até ao nascimento desse interessado.

5 – Ocorrido o nascimento, o notário remete oficiosamente o processo para o tribunal competente.

Artigo 4.º

Recursos

1 – A decisão do notário que, nos termos do artigo anterior, não decretar a suspensão do processo e não

remeter os interessados para os meios judiciais pode ser impugnada por qualquer dos interessados diretos na

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