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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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2 – Salvo quando o contexto exija outra interpretação, os termos ou expressões não definidos na presente

lei devem ser entendidos na aceção que lhes seja dada pelo acordo ou convenção internacional relevante a

que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior aplicável à data de receção da primeira notificação oficial

do ato que tenha dado ou venha a dar origem à questão litigiosa.

3 – Na falta de uma definição no acordo ou convenção internacional referido no número anterior, qualquer

termo ou expressão não definido tem o significado que lhe seja atribuído, na data referida no número anterior,

pelas normas respeitantes aos impostos aos quais seja aplicável esse acordo ou convenção internacional,

prevalecendo o significado que decorra das normas tributárias sobre o que resulte de normas de diferente

natureza.

CAPÍTULO II

Mecanismos de resolução de litígios

SECÇÃO I

Reclamação

Artigo 3.º

Apresentação

1 – A qualquer interessado assiste o direito de apresentar à autoridade competente nacional uma

reclamação sobre uma questão litigiosa, indicando quais os outros Estados-Membros envolvidos no litígio e

solicitando a sua resolução.

2 – A reclamação a que se refere o número anterior deve ser apresentada com as mesmas informações

em simultâneo junto da autoridade competente nacional e das autoridades competentes dos outros Estados-

Membros envolvidos no litígio.

3 – O prazo para a apresentação da reclamação a que se refere o n.º 1 é de três anos a contar da receção

da primeira notificação oficial do ato que esteja na origem da questão litigiosa, sem prejuízo da impugnação ou

recurso nos termos da legislação aplicável no território nacional ou do direito interno de qualquer outro Estado-

Membro envolvido no litígio.

4 – No prazo de dois meses a contar da receção da reclamação referida nos números anteriores, a

autoridade competente nacional:

a) Notifica o interessado, acusando a receção da reclamação;

b) Informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio da receção da

reclamação, bem como da língua ou línguas que tenciona utilizar para efeitos de comunicação entre

autoridades competentes durante os procedimentos relevantes previstos na presente lei.

Artigo 4.º

Conteúdo e documentos anexos

1 – A reclamação apresentada nos termos do artigo anterior deve ser redigida em língua portuguesa ou

noutra língua previamente proposta pelo interessado à autoridade competente nacional, desde que seja por

esta expressamente aceite no prazo máximo de 10 dias.

2 – Os documentos anexados à reclamação devem ser igualmente redigidos em português, sempre que

possível, podendo a autoridade competente nacional exigir a sua tradução para a língua portuguesa, caso se

encontrem redigidos noutro idioma.

3 – A reclamação só é aceite quando o pedido inicial contenha as seguintes informações:

a) Nome(s), endereço(s), número(s) de identificação fiscal e outras informações necessárias à

identificação do(s) interessado(s) que apresenta(m) a reclamação e de qualquer outra pessoa envolvida no

litígio;

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