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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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1 do artigo 3.º no prazo de seis meses a contar da sua receção ou, quando posterior, da receção das

informações referidas na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior.

2 – A decisão a que se refere o número anterior é notificada, sem demora, ao interessado, bem como às

autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

3 – No prazo referido no n.º 1, a autoridade competente nacional pode:

a) Decidir resolver a questão litigiosa unilateralmente, sem envolver as autoridades competentes dos

outros Estados-Membros envolvidos no litígio;

b) Decidir rejeitar a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º caso verifique que:

i) A reclamação não contém as informações requeridas nos termos do n.º 3 do artigo anterior, incluindo

as informações complementares solicitadas nos termos da alínea g) desse número que não sejam

enviadas no prazo estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo;

ii) Não se trata de uma questão litigiosa; ou

iii) A reclamação não foi apresentada no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º.

4 – Na situação prevista na alínea a) do número anterior, são extintos os demais procedimentos previstos

na presente lei a partir da data da realização das notificações da autoridade competente nacional ao

interessado e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

5 – A notificação ao interessado da decisão de rejeição da reclamação nos termos previstos na alínea b)

do n.º 3 deve incluir a descrição dos fundamentos dessa decisão.

6 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que a autoridade competente nacional adote uma decisão,

deve considerar-se aceite a reclamação.

7 – O interessado apenas pode recorrer, por via administrativa ou judicial, da decisão da autoridade

competente nacional de rejeitar a reclamação no caso de todas as autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio terem igualmente rejeitado a reclamação.

8 – O interessado que recorra da decisão da autoridade competente nacional nos termos do número

anterior, ou da decisão da autoridade competente de outro Estado-Membro envolvido no litígio relativa à

reclamação nos termos do direito interno desse Estado-Membro, não pode apresentar um pedido ao abrigo da

alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º:

a) Enquanto a decisão esteja em instância de recurso;

b) Caso a decisão de rejeição ainda possa ser objeto de recurso em Portugal ou noutro Estado-Membro

envolvido no litígio; ou

c) Caso a decisão de rejeição tenha sido confirmada na instância de recurso a que se refere a alínea a), e

não seja possível afastar a aplicação da decisão do tribunal nacional ou do tribunal ou outro órgão jurisdicional

de outro Estado-Membro envolvido no litígio.

9 – Nos casos em que o interessado tenha exercido o direito de recurso, a decisão desse recurso é tida

em conta para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º.

Artigo 6.º

Desistência

1 – O interessado que pretenda desistir da reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, deve

comunicar essa desistência, por escrito, à autoridade competente nacional e, simultaneamente, às autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.

2 – A comunicação da desistência referida no número anterior extingue, com efeitos imediatos, todos os

procedimentos previstos na presente lei.

3 – Caso a autoridade competente nacional receba uma comunicação de desistência da reclamação deve

informar imediatamente as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio da

extinção dos procedimentos previstos na presente lei.

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