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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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SECÇÃO III

Comissão Consultiva

Artigo 10.º

Pedido de constituição de Comissão Consultiva

1 – A pedido do interessado, apresentado à autoridade competente nacional e às autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, é constituída uma Comissão Consultiva com a

composição a que se refere o artigo seguinte, desde que se verifique uma das seguintes situações:

a) A reclamação apresentada por esse interessado tenha sido rejeitada nos termos da alínea b) do n.º 3 do

artigo 5.º pela autoridade competente nacional ou por uma ou mais autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio, mas não por todas essas autoridades;

b) A autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros

envolvidos no litígio tenham aceitado a reclamação apresentada pelo interessado, mas não tenham chegado a

acordo sobre a forma de resolver a questão litigiosa por procedimento amigável dentro do prazo fixado no

artigo 8.º.

2 – O pedido a que se refere o número anterior só pode ser apresentado pelo interessado quando, nos

termos do direito nacional e do direito interno dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio aplicáveis à

decisão de rejeição a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º:

a) Não possa ser interposto recurso;

b) Não esteja pendente nenhum recurso; ou

c) O interessado tenha renunciado formalmente ao direito de recurso.

3 – A verificação das circunstâncias previstas no número anterior deve ser objeto de uma declaração

expressa do interessado, a qual deve integrar o pedido a que se refere o n.º 1.

4 – O pedido de constituição de uma Comissão Consultiva deve ser apresentado, por escrito, no prazo

máximo de 50 dias a contar da data de receção da notificação da rejeição do pedido nos termos do n.º 2 do

artigo 5.º, da inexistência de acordo nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, ou da data de pronúncia da decisão pelo

tribunal nacional ou pelo tribunal ou outro órgão jurisdicional de outro Estado-Membro envolvido no litígio, em

caso de recurso nos termos dos n.os 7 e 9 do artigo 5.º, consoante o caso.

Artigo 11.º

Composição da Comissão Consultiva

1 – A Comissão Consultiva a que se refere o artigo anterior tem a seguinte composição:

a) Um presidente;

b) Um representante da autoridade competente nacional e de cada uma das autoridades competentes dos

outros Estados-Membros envolvidos no litígio;

c) Uma personalidade independente nomeada pela autoridade competente nacional e por cada uma das

autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio de entre as pessoas incluídas na

lista a que se refere o artigo seguinte.

2 – Desde que a autoridade competente nacional assim o acorde com as autoridades competentes dos

outros Estados-Membros envolvidos no litígio:

a)O número de representantes de cada autoridade competente, a que se refere a alínea b) do número

anterior, pode ser aumentado para dois;

b)O número de personalidades independentes nomeadas por cada autoridade competente, a que se

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